Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 397

Título V - DO RECOLHIMENTO E REGULARIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES E DA ARRECADAÇÃO BANCÁRIA (Ir para)

Capítulo I - DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA REDE ARRECADADORA (Ir para)

Seção III - DO RECOLHIMENTO TRIMESTRAL (Ir para)
Art. 397

- É facultada a opção pelo recolhimento trimestral da contribuição social previdenciária ao empregador doméstico, aos seguradoscontribuinte individual e facultativo, cujos salários de contribuição correspondam ao valor de 1 (um) salário mínimo.

§ 1º - Para o recolhimento trimestral, deverão ser registrados, no campo [competência[ do documento de arrecadação, o último mês do respectivo trimestre civil e o ano a que se referir, independentemente de serem 1 (uma), 2 (duas) ou 3 (três) competências, indicando- se:

I - 03 (zero três), correspondente à competência março, para o trimestre civil compreendendo os meses de janeiro, fevereiro emarço;

II - 06 (zero seis), correspondente à competência junho, para o trimestre civil compreendendo os meses de abril, maio e junho;

III - 09 (zero nove), correspondente à competência setembro, para o trimestre civil compreendendo os meses de julho, agosto e setembro;

IV - 12 (doze), correspondente à competência dezembro, para o trimestre civil compreendendo os meses de outubro, novembro e dezembro.

§ 2º - A contribuição trimestral deve ser recolhida até o dia 15(quinze) do mês seguinte ao do encerramento de cada trimestre civil, prorrogando-se para o 1º (primeiro) dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário no dia 15 (quinze).

§ 3º - Aplica-se o disposto no caput, quando o salário-de-contribuição do empregado doméstico for inferior ao salário mínimo por motivo de fracionamento da remuneração em razão de gozo de benefício, de admissão, de dispensa ou de carga horária constante do contrato de trabalho.

§ 4º - No recolhimento de contribuições em atraso, incidirão os juros e a multa de mora a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do vencimento do trimestre civil.

§ 5º - A contribuição relativa ao segurado empregado doméstico, incidente sobre o décimo terceiro salário, deverá ser recolhida até o dia 20 (vinte) de dezembro, em documento de arrecadação específico, identificado com a [competência treze[ e o ano a que se referir, ressalvado o caso previsto no parágrafo único do art. 82.

§ 6º - O segurado facultativo, após a inscrição, poderá optar pelo recolhimento trimestral, observado o disposto no § 3º do art. 28 e no art. 330 do RPS.

§ 7º - Quando a inscrição ocorrer no curso do trimestre civil, é permitido o recolhimento, na forma do caput, para a 2ª (segunda) e a 3ª (terceira) competências do trimestre.

§ 8º - Não se aplica o recolhimento trimestral quando se tratar de recolhimento calculado sobre piso salarial fixado por lei estadual ou normativo da categoria diverso do salário mínimo nacional.

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