Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 463

Título VII - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL (Ir para)

Capítulo II - DOS DOCUMENTOS DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO (Ir para)

Seção I - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE CONFISSÃO DE DÍVIDA (DCG) (Ir para)
Subseção Única - DA ALTERAÇÃO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS EM GFIP REFERENTES A COMPETÊNCIAS INCLUÍDAS NO DCG (Ir para)
Subseção com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010.
Redação anterior: [Subseção Única - Da Alteração das Informações Prestadas em GFIP Referentes a Competências Incluídas no DCG ou no LDCG]
Art. 463

- A alteração nas informações prestadas em GFIP será formalizada mediante a apresentação de GFIP retificadora, elaborada com a observância das normas constantes do Manual da GFIP.

§ 1º - A GFIP retificadora que apresentar valor devido inferior ao anteriormente declarado, e que se referir a competências incluídas em DCG, somente será processada no caso de comprovação de erro no preenchimento da GFIP a ser retificada.

§ 1º com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010.

Redação anterior: [§ 1º - A GFIP retificadora que apresentar valor devido inferior ao anteriormente declarado e que se referir a competências incluídas em DCG ou LDCG somente será processada no caso de comprovação de erro no preenchimento da GFIP a ser retificada.]

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, o contribuinte deverá solicitar o processamento da GFIP retificadora por meio de requerimento administrativo, que deverá fazer referência ao número de controle desta GFIP.

§ 3º - O requerimento previsto no § 2º será analisado pela RFB, observado o disposto no art. 465.

§ 4º - O processamento da GFIP retificadora de que trata o § 1º implicará a confrontação dos novos valores confessados com os recolhimentos feitos, podendo resultar, se for o caso, em retificação dos DCG.

§ 4º com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010.

Redação anterior: [§ 4º - O processamento da GFIP retificadora de que trata o § 1º implicará a confrontação dos novos valores confessados com os recolhimentos feitos, podendo resultar, se for o caso, em retificação dos LDCG e dos DCG.]

§ 5º - A retificação não produzirá efeitos tributários quando tiver por objeto alterar os débitos em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado do início de procedimento fiscal, salvo no caso de ocorrência de recolhimento anterior ao início desse procedimento:

I - quando não houve entrega de GFIP, hipótese em que o sujeito passivo poderá apresentar GFIP, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

II - em valor superior ao declarado, hipótese em que o sujeito passivo poderá apresentar GFIP retificadora, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

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