Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 138

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo VIII - DA RETENÇÃO (Ir para)

Seção X - DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATANTE (Ir para)
Art. 138

- A empresa contratante fica obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, à disposição da RFB, até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram, as correspondentes notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, cópia das GFIP e, se for o caso, dos documentos relacionados no § 2º do art. 127.

Artigo com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.

Redação anterior: [Art. 138 - A empresa contratante fica obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, as correspondentes notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, cópia das GFIP e, se for o caso, dos documentos relacionados no § 2º do art. 127 e, no caso de serviços contratados por meio de consórcio, os relacionados no § 2º do art. 128.]

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