Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 247

Título III - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo V - DAS ENTIDADES ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (Ir para)

Seção VIII - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Art. 247

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010).

Redação anterior: [Art. 247 - A Ebas em gozo de isenção, mantenedora de instituição de ensino superior, que adotar as regras de seleção de estudantes bolsistas, na forma do art. 11 da Lei 11.096, de 13/01/2005, e optar, a partir de 14/01/2005, por transformar sua natureza jurídica em sociedade de fins econômicos, na forma facultada pelo art. 7º-A da Lei 9.131, de 24/11/1995, passará a pagar a cota patronal para a Previdência Social de forma gradual, durante o prazo de 5 (cinco) anos, na razão de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada ano, cumulativamente, até atingir o valor integral das contribuições devidas, da seguinte forma:
I - até janeiro de 2006 - 20% (vinte por cento) da quota patronal devida à previdência social;
II - de fevereiro de 2006 a janeiro de 2007 - 40% (quarenta por cento) da quota patronal devida à previdência social;
III - de fevereiro de 2007 a janeiro de 2008 - 60% (sessenta por cento) da quota patronal devida à previdência social;
IV - de fevereiro de 2008 a janeiro de 2009 - 80% (oitenta por cento) da quota patronal devida à previdência social; e
V - a partir de fevereiro de 2009 - 100% (cem por cento) da quota patronal devida à previdência social.
§ 1º - Para os fins do caput, entende-se por cota patronal para a Previdência Social o conjunto das contribuições descritas no art. 72.
§ 2º - As contribuições destinadas a outras entidades ou fundos são devidas integralmente desde o 1º (primeiro) mês, não se lhes aplicando a gradação a que se refere o caput.
§ 3º - A pessoa jurídica de direito privado em gozo de isenção passará a pagar a contribuição previdenciária na forma estabelecida neste artigo a partir do 1º (primeiro) dia do mês de realização da assembleia geral que autorizar a transformação da sua natureza jurídica em sociedade de fins econômicos, respeitada a gradação correspondente ao respectivo ano.
§ 4º - A isenção concedida nos termos do art. 55 da Lei 8.212/1991, usufruída pela entidade de que trata o caput, será cancelada, com consequente expedição de Ato Cancelatório, a partir do 1º (primeiro) dia do mês de realização da assembleia geral que alterar a sua natureza jurídica.
§ 5º - A RFB, tomando conhecimento da transformação da natureza jurídica da entidade, comunicará o fato ao Ministério Público Federal e, quando se tratar de fundação, também ao Ministério Público Estadual.]

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