Legislação
Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
Art. 438
Título V - DO RECOLHIMENTO E REGULARIDADE DAS CONTRIBUIçõES E DA ARRECADAçãO BANCáRIA
Capítulo II - DA REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIçõES
Seção XII - DA INTERVENIêNCIA
Art. 438- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).
Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 438 - A interveniência será efetivada pelo titular da unidade da RFB competente, do estabelecimento matriz da empresa, com anuência da PGFN.]
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