Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 323
Art. 323

- Terá tratamento de obra de pessoa jurídica:

I - a construção de edificação em condomínio e a incorporação por pessoa física, desde que atendidos os requisitos da Lei 4.591/1964;

II - a construção em nome coletivo, sob responsabilidade de pessoas jurídicas ou de pessoas físicas e jurídicas, incorporada na forma da Lei 4.591/1964.