Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
- A remuneração relativa à mão-de-obra terceirizada, inclusive ao décimo terceiro salário, cujas correspondentes contribuições recolhidas tenham vinculação inequívoca à obra, será atualizada até o mês anterior ao da emissão do ARO com aplicação das taxas de juros previstas na alínea [b] do inciso II e no inciso III do art. 402, e aproveitada na forma do art. 353, considerando-se:
I - a remuneração declarada em GFIP referente à obra, identificada com a matrícula CEI no campo [CNPJ/CEI do tomador/ obra[, com comprovante de entrega, emitida por empreiteira contratada diretamente pelo responsável pela obra, desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços, emitidos pela empreiteira;
II - a remuneração declarada em GFIP referente à obra, identificada com a matrícula CEI no campo [CNPJ/CEI do tomador/obra[, emitida pela subempreiteira contratada por empreiteiro interposto, desde que comprovado o recolhimento dos valores retidospelo empreiteiro contratante com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços, emitidos pela subempreiteira;
§ 1º - Nas obras de pessoa física, poderão ser aproveitadas as remunerações de empresas contratadas, da seguinte forma:
I - no caso de cooperativa de trabalho, a resultante da divisão da contribuição dos segurados cooperados que trabalharam na obra por 0,368 (trezentos e sessenta e oito milésimos), tomando-se como base as contribuições individuais descontadas dos segurados cooperados correspondentes a 20% (vinte por cento) do salário-de-contribuição de cada um, efetivamente recolhidas pela cooperativa, desde que esses segurados tenham sido informados na GFIP referente à obra emitida pela cooperativa;
II - no caso de empreiteira ou subempreiteira, a remuneração declarada em GFIP referente à obra, desde que comprovado o recolhimento integral das contribuições constantes dessa GFIP.
§ 2º - A remuneração relativa ao período decadencial não poderá ser aproveitada para fins da dedução prevista neste artigo.