Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 392

Título IV - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL (Ir para)

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)

Art. 392

- Após a regularização da obra de pessoa física, a unidade de atendimento da RFB providenciará o encerramento de atividade no cadastro de obras, no prazo de 90 (noventa) dias, desde que tenham sido confirmados os recolhimentos no sistema de arrecadação.

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