Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 392
Art. 392

- Após a regularização da obra de pessoa física, a unidade de atendimento da RFB providenciará o encerramento de atividade no cadastro de obras, no prazo de 90 (noventa) dias, desde que tenham sido confirmados os recolhimentos no sistema de arrecadação.