Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 28

Título I - DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo II - DO CADASTRO DOS SUJEITOS PASSIVOS (Ir para)

Seção III - DO CADASTRO ESPECÍFICO DO INSS (Ir para)
Subseção I - DA MATRÍCULA DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL (Ir para)
Art. 28

- Tratando-se de contrato de empreitada total de obra a ser realizada por empresas em consórcio, conforme disposto no § 1º do art. 322, a matrícula da obra será efetuada na ARF ou no CAC jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio e será expedida com a identificação de todas as empresas consorciadas e do próprio consórcio, observados os se- guintes procedimentos:

Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 12/01/2012 (nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 28 - Tratando-se de contrato de empreitada total de obra a ser realizada por empresas em consórcio, conforme disposto no § 1º do art. 322, a matrícula da obra será efetuada no prazo de 30 (trinta) dias do início da execução, na ARF ou no CAC jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder e será expedida com a identificação de todas as empresas consorciadas e do próprio consórcio, observados os seguintes procedimentos:]

I - a matrícula de obra executada por empresas em consórcio será feita mediante a apresentação de requerimento subscrito pelo seu representante legal, em que constem:

a) os dados cadastrais de todas as empresas consorciadas;

b) a indicação da empresa responsável ou da administradora do consórcio, denominada empresa líder, ou do próprio consórcio, no caso deste ser o responsável pela matrícula da obra;

Alínea com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 12/01/2012.

Redação anterior: [b) a indicação da empresa responsável ou da administradora do consórcio, denominada empresa líder;]

c) a designação e o objeto do consórcio;

d) a duração, o endereço do consórcio e o foro eleito para dirimir questões legais;

e) as obrigações, as responsabilidades e as prestações específicas de cada uma das empresas consorciadas;

f) as disposições sobre o recebimento de receitas, a partilha de resultados, a administração do consórcio, os procedimentos contábeis e a representação legal das empresas consorciadas;

g) a identificação da obra;

II - o requerimento de que trata o inciso I deverá vir acompanhado de cópia dos seguintes documentos:

a) compromisso público ou particular de constituição do consórcio, arquivado no Registro do Comércio;

b) instrumento de constituição de todas as empresas consorciadas e respectivas alterações;

c) instrumento que identifique o representante legal de cada uma das empresas consorciadas;

d) comprovante de inscrição no CNPJ do consórcio e das empresas consorciadas;

e) contrato celebrado com a contratante;

f) projeto da obra a ser executada;

g) Art. no Crea ou RRT no CAU;

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [g) ART no Crea;]

h) alvará de concessão de licença para construção, sempre que exigível pelos órgãos competentes, observado o disposto no inciso III do caput e no § 5º do art. 383.

§ 1º - No ato da matrícula, se apresentado o contrato de constituição do consórcio contendo todas as informações dos documentos previstos nas alíneas [c] a [f] do inc. II do caput, fica dispensada a apresentação destes, devendo cópia do contrato ficar arquivada na ARF ou CAC jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, conforme o caso.

§ 1º com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 12/01/2012.

Redação anterior: [§ 1º - No ato da matrícula dispensa-se a apresentação dos documentos previstos nas alíneas [c] a [f] do inciso II do caput, se apresentado o contrato de constituição do consórcio que contenha todas as informações dos documentos cuja apresentação foi dispensada, devendo cópia deste ficar arquivada na ARF ou no CAC jurisdicionante do local do estabelecimento matriz da empresa líder.]

§ 2º - No campo [nome] do cadastro da matrícula deverá constar a denominação social da empresa líder, seguida das expressões [e outros em CONSÓRCIO], ou o nome do consórcio, seguido da expressão [CONSÓRCIO], caso este seja o contratante da mão de obra, assim como o respectivo número de inscrição no CNPJ, conforme o caso.

§ 2º com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 12/01/2012.

Redação anterior: [§ 2º - No campo [nome[ do cadastro da matrícula deverão constar a denominação social da empresa líder, seguida das expressões [e outros[ e [CONSÓRCIO[ e o seu respectivo número de inscrição no CNPJ.]

§ 3º - Quando houver alteração de um ou mais participantes do consórcio este fato deverá ser comunicado à RFB, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 4º - A matrícula de obra executada por empresas em consórcio ficará vinculada ao CNPJ de todas as consorciadas e, quando o responsável pela matrícula for o consórcio, ao CNPJ deste e de todas as consorciadas.

§ 4º com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 12/01/2012.

Redação anterior: [§ 4º - A matrícula de obra executada por empresas em consórcio ficará vinculada ao CNPJ de todas as consorciadas.]

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