Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 18

Título I - DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo II - DO CADASTRO DOS SUJEITOS PASSIVOS (Ir para)

Seção II - DOS CADASTROS GERAIS (Ir para)
Art. 18

- Os cadastros da Previdência Social são constituídos dos dados das empresas, dos equiparados a empresas e das pessoas físicas seguradas.

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