Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 139

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo VIII - DA RETENÇÃO (Ir para)

Seção X - DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATANTE (Ir para)
Art. 139

- A contratante, legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor dos serviços contratados, conforme disposto no inciso IV do art. 47.

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