Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art.

Título I - DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo I - DOS CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Seção I - DOS CONCEITOS (Ir para)
Art. 2º

- Empregador doméstico é a pessoa, a família ou a entidade familiar que admite empregado doméstico a seu serviço, mediante remuneração e sem finalidade lucrativa.

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