Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 190

Título III - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo II - DA EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL (Ir para)

Seção II - DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 190

- As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção, as contribuições devidas:

I - pelo segurado empregado, podendo deduzir, no ato do recolhimento, os valores pagos a título de salário-família e saláriomaternidade;

II - pelo contribuinte individual, a partir de abril de 2003, na forma dos arts. 65 a 70;

III - pelo segurado, destinadas ao Sest e ao Senat, no caso de contratação de contribuinte individual transportador rodoviário autônomo;

IV - pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o valor bruto da comercialização de produto rural, na condição de sub-rogadas;

V - pela associação desportiva, incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando forem as patrocinadoras; e

VI - pela empresa contratada, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, na forma dos arts. 112 e 145.

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