Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 59

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo II - DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA (Ir para)

Seção VI - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Art. 59

- A escala de salários-base, utilizada para a definição do salário-de-contribuição do segurado filiado ao RGPS até 28 de novembro de 1999, na condição de empresário, autônomo ou a ele equiparado ou facultativo, teve seus interstícios reduzidos, gradativamente, a partir da competência dezembro de 1999 até a sua extinção em 1º de abril de 2003.

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