Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 106

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo VI - DA RECLAMATÓRIA E DO DISSÍDIO TRABALHISTA (Ir para)

Seção III - DA VERIFICAÇÃO DOS FATOS GERADORES E DA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS (Ir para)
Art. 106

- As contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a base de cálculo prevista no § 13 do art. 57 devem ser diretamente recolhidas pelo sujeito passivo, uma vez que não integram a cobrança de ofício realizada pela justiça trabalhista.

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