Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 210

Título III - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo IV - DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS (Ir para)

Seção I - DOS CONCEITOS (Ir para)
Art. 210

- Cooperativa de produção, espécie de cooperativa, é a sociedade que, por qualquer forma, detém os meios de produção e seus associados contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens.

Parágrafo único - Enquadram-se no conceito de cooperativa de produção as cooperativas que detenham os meios de produção, oferecendo um produto final e não intermediando prestação de serviços de seus cooperados, tais como as de ensino.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total