Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 396

Título V - DO RECOLHIMENTO E REGULARIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES E DA ARRECADAÇÃO BANCÁRIA (Ir para)

Capítulo I - DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA REDE ARRECADADORA (Ir para)

Seção II - DO PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO (Ir para)
Art. 396

- No documento de arrecadação deverão constar as seguintes informações:

I - identificação do sujeito passivo, pelo preenchimento do campo [identificador[, no qual deverá ser informado o CNPJ ou o CEI, para empresa ou equiparados, e o NIT, na forma prevista no art. 19, para segurados empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial ou facultativo;

II - [código de pagamento[, que identifica a natureza do pagamento que está sendo efetuado;

III - [competência[, com 2 (dois) dígitos para o mês e 4 (quatro) dígitos para o ano;

IV - [valor do INSS], que corresponde ao valor total das contribuições devidas à Previdência Social a ser recolhido na competência, efetuando-se as compensações e as deduções admitidas pela legislação em vigor;

V - [valor de outras entidades], que corresponde ao valor total das contribuições a serem recolhidas para outras entidades ou fundos, com os quais a empresa não mantenha convênio, calculado mediante aplicação de alíquota definida em razão da atividade da empresa, prevista no Anexo II;

VI - [atualização monetária, juros e multa[, que correspondem ao somatório de atualização monetária, se houver, multa e juros de mora devidos em decorrência de recolhimento após o prazo de vencimento, calculados sobre o somatório dos valores mencionados nos incisos IV e V;

VII - [total[, que corresponde ao somatório das importâncias a serem recolhidas.

Parágrafo único - Deverá, obrigatoriamente, ser utilizado documento de arrecadação distinto, por:

I - estabelecimento da empresa identificado por CNPJ ou por matrícula CEI específica;

II - obra de construção civil identificada por matrícula CEI;

III - código que identifica a natureza do pagamento da empresa;

IV - competência de recolhimento, ressalvado o recolhimento trimestral a ser efetuado na forma do art. 397.

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