Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art.

Título I - DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo I - DOS CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Seção I - DOS CONCEITOS (Ir para)
Art. 5º

- Segurado facultativo é a pessoa física maior de 16 (dezesseis) anos que, por ato volitivo, se inscreva como contribuinte da Previdência Social, desde que não exerça atividade remunerada que implique filiação obrigatória a qualquer regime de Previdência Social no País.

§ 1º - Poderiam ter contribuído facultativamente, dentre outros:

I - aquele que exerceu mandato eletivo estadual, distrital ou municipal até janeiro de 1998;

II - o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, até fevereiro de 2000;

III - o síndico de condomínio ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, mesmo quando remunerado, até fevereiro de 1997.

§ 2º - É vedada a participação no RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa vinculada a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), salvo na hipótese de afastamento sem vencimento, desde que não permitida, naquela condição, contribuição ao respectivo RPPS.

§ 3º - Poderá contribuir como segurado facultativo:

I - o trabalhador afastado temporariamente de suas atividades, desde que não receba remuneração no período de afastamento e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou ao RPPS; e

II - o estagiário que cumpre os requisitos previstos na Lei 11.788, de 25/09/2008, na forma do § 2º do art. 12 da mesma Lei;

Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - o bolsista e o estagiário que cumpre os requisitos previstos na Lei 11.788, de 25/09/2008, na forma do § 2º do art. 12 da mesma Lei.]

III - o apenado recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, que, nessa condição, presta serviços remunerados, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria; e

Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Acrescenta o inc. III).

IV - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social.

Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Acrescenta o inc. IV).
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