Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 142

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo VIII - DA RETENÇÃO (Ir para)

Seção XI - DA RETENÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL (Ir para)
Art. 142

- Na construção civil, sujeita-se à retenção de que trata o art. 112, observado o disposto no art. 145:

I - a contratação de obra de construção civil mediante empreitada parcial, conforme definição contida na alínea [b[ do inciso XXVII do art. 322;

Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - a prestação de serviços mediante contrato de empreitada parcial, conforme definição contida na alínea [b] do inciso XXVII do art. 322;]

II - a contratação de obra de construção civil mediante subempreitada, conforme definição contida no inciso XXVIII do art. 322;

Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - a prestação de serviços mediante contrato de subempreitada, conforme definição contida no inciso XXVIII do art. 322;]

III - a prestação de serviços tais como os discriminados no Anexo VII; e

IV - a reforma de pequeno valor, conforme definida no inciso V do art. 322.

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