Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
Capítulo V - DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS (Ir para)
Seção Única - DA AUDITORIA NA CONSTRUçãO CIVIL PELA ANáLISE DOS DOCUMENTOS CONTáBEIS(Ir para)
Art. 380- A obra ou o serviço de construção civil, de responsabilidade de pessoa jurídica, deverá ser auditada com base na escrituração contábil, observado o disposto nos arts. 328 e 330, e na documentação relativa à obra ou ao serviço.
§ 1º - Os livros Diário e Razão, com os lançamentos relativosà obra, serão exigidos pela fiscalização após 90 (noventa) dias contadosda ocorrência dos fatos geradores.
§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo às obras edificadas na forma do art. 323.