Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 330

Título IV - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL (Ir para)

Capítulo II - DAS OBRIGAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO NA CONSTRUÇÃO CIVIL (Ir para)

Seção II - DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA CONSTRUÇÃO CIVIL (Ir para)
Art. 330

- O lançamento contábil da retenção prevista nos arts. 112 e 145, incidente sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, deverá ser efetuado conforme disciplinado nos arts. 137 e 140.

§ 1º - Na escrituração contábil em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por prestador de serviços ou por tomador, a empresa responsável pela obra ou a empresa contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, individualizados por prestador de serviços ou por tomador, conforme o caso.

§ 2º - A empresa contratada e a empresa contratante legalmente dispensadas da escrituração contábil deverão elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a cada contrato, contendo as informações previstas no art. 141.

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