Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 175

Título III - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo I - DAS ATIVIDADES RURAL E AGROINDUSTRIAL (Ir para)

Seção V - DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL (Ir para)
Art. 175

- As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, substituem as contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei 8.212/1991, sendo devidas por:

I - produtores rurais pessoa física e jurídica;

II - agroindústrias, exceto as de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de avicultura.

§ 1º - A substituição prevista no caput, ocorre:

I - quando os integrantes do consórcio simplificado de produtores rurais se utilizarem dos serviços de segurados empregados contratados pelo consórcio, exclusivamente, para a prestação de serviços a seus consorciados;

II - quando os cooperados filiados a cooperativa de produtores rurais se utilizarem dos serviços de segurados empregados por ela contratados para realizarem, exclusivamente, a colheita da produção de seus cooperados;

III - em relação à remuneração dos segurados empregados:

a) que prestam serviços em escritório mantido por produtor rural, pessoa física ou pessoa jurídica, exclusivamente para a administração da atividade rural;

b) contratados pelo consórcio simplificado de produtores rurais para suas atividades administrativas.

§ 2º - Não se aplica a substituição prevista no caput, hipótese em que são devidas as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei 8.212/1991:

I - às agroindústrias de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de avicultura, bem como às sociedades cooperativas, exceto no caso do inciso II do § 1º;

II - às indústrias que, embora desenvolvam as atividades relacionadas no art. 2º do Decreto-lei 1.146/1970, não se enquadram como agroindústrias nos termos do art. 22-A da Lei 8.212/1991, por não possuírem produção própria;

III - quando o produtor rural pessoa jurídica, além da atividade rural:

a) prestar serviços a terceiros em condições que não caracterize atividade econômica autônoma, definida no inciso XXII do art. 165, exclusivamente em relação a remuneração dos segurados envolvidos na prestação dos serviços, excluída a receita proveniente destas operações da base de cálculo das contribuições referidas no caput;

b) exercer outra atividade econômica autônoma, definida no inciso XXII do art. 165, seja comercial, industrial ou de serviços, em relação à remuneração de todos os empregados e trabalhadores avulsos;

IV - em relação à remuneração dos segurados envolvidos na prestação de serviços a terceiros pela agroindústria, independentemente de ficar a mesma caracterizada como atividade econômica autônoma, sendo, neste caso, excluída a receita proveniente destas operações da base de cálculo da contribuição sobre a receita bruta.

§ 3º - Nas hipóteses da alínea [a] do inciso III e do inciso IV do § 2º, relativamente à remuneração dos segurados envolvidos na prestação de serviços, devem ser elaboradas folha de pagamento e GFIP com informações distintas por tomador.

§ 4º - O produtor rural pessoa jurídica que produz ração exclusivamente para alimentação dos animais de sua própria produção, contribui com base na receita bruta da comercialização da produção, sendo que, se produzir ração também para fins comerciais, caracterizar- se-á como empresa agroindustrial.

§ 5º - Em relação à empresa que se dedique ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria, serão observados os seguintes procedimentos:

I - caberá a substituição prevista no caput, quando:

a) a atividade rural da empresa for exclusivamente de florestamento e reflorestamento e seja utilizado processo industrial que não modifique a natureza química da madeira nem a transforme em pasta celulósica;

b) o processo industrial utilizado implicar modificação da natureza química da madeira ou sua transformação em pasta celulósica e desde que concomitantemente com essa situação, a empresa:

1. comercialize resíduos vegetais, sobras ou partes da produção cuja receita bruta decorrente da comercialização desses produtos represente mais de 1% (um por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

2. explore outra atividade rural; II - não caberá a substituição prevista no caput quando:

a) relativamente à atividade rural, a empresa se dedica apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria e utiliza processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica; e

b) na hipótese de efetuar venda de resíduos vegetais, sobras ou partes da produção rural, a receita bruta dela decorrente represente menos de 1% (um por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.

§ 6º - Entende-se que ocorre a modificação da natureza química da madeira quando, por processo químico, uma ou mais substâncias que a compõem se transformam em nova substância, tais como pasta celulósica, papel, álcool de madeira, ácidos, óleos que são utilizados como insumos energéticos em combustíveis industriais, produtos empregados na indústria farmacêutica, de cosméticos e alimentícia, e os produtos que resultam dos processos de carbonização, gaseificação ou hidrólise.

§ 7º - (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010).

Redação anterior: [§ 7º - Quando o produtor rural pessoa jurídica prestar serviços a terceiros em condições que não caracterize atividade econômica autônoma, contribuirá sobre a remuneração dos segurados envolvidos na prestação de serviços a terceiros com as mesmas alíquotas e condições estabelecidas para as empresas em geral, enquadrando-se no código FPAS, relacionados no Anexo I, de acordo com o serviço prestado.]

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