Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 74
Seção VI - DA CONTRIBUIçãO DO PRODUTOR RURAL(Ir para)
Art. 74

- As contribuições sociais devidas pelos produtores rurais, pessoa física e pessoa jurídica, à Previdência Social e as contribuições devidas a outras entidades ou fundos, encontram-se disciplinadas no Capítulo I do Título III.