Legislação
Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
Art. 408
Título V - DO RECOLHIMENTO E REGULARIDADE DAS CONTRIBUIçõES E DA ARRECADAçãO BANCáRIA
Capítulo II - DA REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIçõES
Seção IV - DA VALIDADE E DA ACEITAçãO
Art. 408- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).
Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 408 - O prazo de validade da CND ou da CPD-EN é de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua emissão.]
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