Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 469
Seção IV - DO AUTO DE INFRAçãO(Ir para)
Art. 469

- O titular de serviço notarial e de registro é pessoalmente responsável pela infração a obrigação acessória prevista na legislação previdenciária, em nome do qual será lavrado o documento de constituição do crédito tributário, por meio de matrícula CEI atribuída de ofício.