Legislação
Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
Art. 376
Título IV - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS APLICáVEIS à ATIVIDADE DE CONSTRUçãO CIVIL
Capítulo IV - DA REGULARIZAçãO DE OBRA POR AFERIçãO INDIRETA COM BASE NA ÁREA CONSTRUíDA E NO PADRãO DE CONSTRUçãO
Seção III - DAS SITUAçõES ESPECIAIS DE REGULARIZAçãO DE OBRA
Subseção VII - DA REGULARIZAçãO DE OBRA POR CONDôMINO OU POR ADQUIRENTE
Art. 376- O adquirente de prédio ou de unidade imobiliária
de obra incorporada na forma da Lei 4.591/1964, mesmo não sendo responsável pelas contribuições sociais devidas pela empresa construtora ou pelo incorporador, poderá regularizar o prédio ou a unidade adquirida, em seu próprio nome, desde que responda pelo recolhimento das contribuições devidas, de acordo com o disposto no art. 377.
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