Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 376
Art. 376

- O adquirente de prédio ou de unidade imobiliária

de obra incorporada na forma da Lei 4.591/1964, mesmo não sendo responsável pelas contribuições sociais devidas pela empresa construtora ou pelo incorporador, poderá regularizar o prédio ou a unidade adquirida, em seu próprio nome, desde que responda pelo recolhimento das contribuições devidas, de acordo com o disposto no art. 377.