Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
- A contribuição adicional de que trata o art. 292, será lançada por arbitramento, com fundamento legal previsto no § 3º do art. 33 da Lei 8.212/1991, combinado com o art. 233 do RPS, quando for constatada uma das seguintes ocorrências:
I - a falta do PPRA, PGR, PCMAT, LTCAT ou PPP, quando exigíveis, observado o disposto no inciso V do art. 291;
II - a incompatibilidade entre os documentos referidos no inciso I;
III - a incoerência entre os documentos do inciso I e os emitidos com base na legislação trabalhista ou outros documentos emitidos pela empresa prestadora de serviços, pela tomadora de serviços, pelo INSS ou pela RFB.
Parágrafo único - Nas situações descritas neste artigo, caberá à empresa o ônus da prova em contrário.