Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 286
Seção V - DAS DISPOSIçõES ESPECIAIS(Ir para)
Art. 286

- Os operadores portuários e o OGMO estão dispensados da obrigatoriedade da retenção prevista nos arts. 112 e 145,se for o caso, incidente sobre o valor dos serviços em relação às operações portuárias realizadas nos termos desta Instrução Normativa.