Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 63

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo III - DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DOS SEGURADOS, DO EMPREGADOR DOMÉSTICO E DAS EMPRESAS (Ir para)

Seção I - DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO (Ir para)
Art. 63

- A contribuição social previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da alíquota de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento) sobre o seu salário-de-contribuição, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo MPS e pelo MF, observado o disposto nos incisos I e III do § 2º do art. 78.

§ 1º - A partir de 28/12/2007, a contribuição do segurado empregado prevista no inciso XXX do art. 6º é de 8% (oito por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição.

§ 2º - Na hipótese a que se refere o § 12 do art. 57, a alíquota de contribuição do segurado será definida pelo valor recebido pelos dias efetivamente trabalhados.

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