Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 124

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo VIII - DA RETENÇÃO (Ir para)

Seção VI - DAS DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)
Art. 124

- Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam:

I - ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo MTE, conforme Lei 6.321/1976;

II - ao fornecimento de vale-transporte, de conformidade com a legislação própria.

§ 1º - O valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento não poderá ser deduzido da base de cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços prestados por trabalhadores temporários, ainda que o valor seja discriminado no documento ou seja objeto de nota fiscal, fatura ou recibo específico.

§ 1º acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.

§ 2º - A fiscalização da RFB poderá exigir da contratada a comprovação das deduções previstas neste artigo.

Parágrafo renumerado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010. (antigo parágrafo único).

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