Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 225
Seção VI - DAS DISPOSIçõES ESPECIAIS(Ir para)
Art. 225

- A prestação de serviços por sociedade simples, anteriormente denominada sociedade civil, na condição de associada à cooperativa de trabalho, é irrelevante do ponto de vista da contribuição da empresa tomadora dos serviços, em vista da expressa disposição legal de sua incidência, sendo o serviço prestado pelos sócios da sociedade simples, nesta hipótese, considerado como serviço prestado por cooperado contribuinte individual.