Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 225

Título III - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo IV - DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS (Ir para)

Seção VI - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Art. 225

- A prestação de serviços por sociedade simples, anteriormente denominada sociedade civil, na condição de associada à cooperativa de trabalho, é irrelevante do ponto de vista da contribuição da empresa tomadora dos serviços, em vista da expressa disposição legal de sua incidência, sendo o serviço prestado pelos sócios da sociedade simples, nesta hipótese, considerado como serviço prestado por cooperado contribuinte individual.

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