Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 254

Título III - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo VI - DAS ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS (Ir para)

Seção IV - DOS PRAZOS PARA RECOLHIMENTO (Ir para)
Art. 254

- O recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto do contrato de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos deverá ser efetuado nos prazos previstos no art. 80, em documento de arrecadação específico, preenchido em nome da entidade patrocinadora.

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