Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 260

Título III - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo VII - DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO (Ir para)

Seção Única - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS (Ir para)
Art. 260

- Ao órgão público da administração direta, à autarquia, à fundação de direito público, aplica-se a responsabilidade solidária, nas seguintes hipóteses:

I - contratação de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, no período anterior a 21 de novembro de 1986 e entre 29 de abril de 1995 e 31 de janeiro de 1999; e

II - contratação para execução de obra de construção civil, no período anterior a 21 de novembro de 1986.

§ 1º - Os órgãos e as entidades descritos no caput, na condição de contratantes de obra de construção civil e de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, não respondem pelas contribuições destinadas a outras entidades ou fundos e pela multa moratória devidas pelas empresas contratadas, sendo tais importâncias exigíveis diretamente das empresas prestadoras de serviços.

§ 2º - A partir de 01/02/1999, as contratações dos serviços a que se refere o inciso I ficam sujeitas às normas de retenção previstas no Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.

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