Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 22

Título I - DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo II - DO CADASTRO DOS SUJEITOS PASSIVOS (Ir para)

Seção III - DO CADASTRO ESPECÍFICO DO INSS (Ir para)
Art. 22

- A inclusão no CEI será efetuada da seguinte forma:

I - verbalmente, pelo sujeito passivo, no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) ou na Agência da Receita Federal do Brasil (ARF), independente da jurisdição, exceto o disposto nos arts. 28 e 36;

II - no sítio da RFB na Internet, no endereço ;

III - de ofício, por servidor da RFB.

§ 1º - Os dados identificadores de corresponsáveis deverão ser informados no ato do cadastramento.

§ 2º - O profissional liberal responsável por mais de um estabelecimento, deverá cadastrar uma matrícula CEI para cada estabelecimento em que tenha segurados empregados a seu serviço.

§ 3º - A obra de construção civil executada por empresas em consórcio deverá ser matriculada exclusivamente na unidade da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, na forma do art. 28.

§ 3º com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 12/01/2012.

Redação anterior: [§ 3º - A obra de construção civil executada por empresas em consórcio, deverá ser matriculada exclusivamente na unidade da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder, na forma do art. 28.]

§ 4º - A matrícula de ofício será emitida nos casos em que for constatada a não-existência de matrícula de estabelecimento ou de obra de construção civil no prazo previsto no inciso II do caput do art. 19, sem prejuízo da autuação cabível.

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