Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 487
Título VIII - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Capítulo I - DO DOMICíLIO TRIBUTáRIO E DO ESTABELECIMENTO(Ir para)
Art. 487

- Domicílio tributário é aquele eleito pelo sujeito passivo ou, na falta de eleição, aplica-se o disposto no art. 127 da Lei 5.172/1966 (CTN).