Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 111-E

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo VII - DA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS (Ir para)

Seção VI - DA ARRECADAÇÃO E DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO FPAS (Ir para)
Art. 111-E

- As pessoas jurídicas cujas atividades sejam vinculadas à Confederação Nacional de Comunicações e Publicidades, conforme Quadro 5, do art. 109-C, observarão as seguintes regras:

Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.

I - relativamente às atividades compreendidas no 1º (Primeiro) Grupo (empresas telegráficas, Correios, mensageiras e telefônicas), contribuirão para o Sesi e para o Senai, de acordo com o código FPAS 507, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa;

II - relativamente às atividades compreendidas no 2º (Segundo) ou 3º (Terceiro) Grupo (empresas de publicidade e jornalísticas, agências de propaganda, de radiodifusão, televisão aberta e por assinatura, agências noticiosas, jornais e revistas), contribuirão para o Serviço Social do Comércio (Sesc), de acordo com o código FPAS 566, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa.

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