Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 501

Título VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo V - DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (Ir para)

Art. 501

- A inscrição no PAT deverá ser requerida ao gestor do Programa, em formulário próprio, conforme modelo oficial a ser adquirido na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

§ 1º - O PAT fica automaticamente aprovado, mediante apresentação e registro do formulário oficial na ECT.

§ 2º - A adesão ao programa poderá ser cancelada por iniciativa da empresa beneficiária ou em razão da execução inadequada do programa, nesta hipótese, exclusivamente pelo MTE.

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