Legislação
Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
Art. 365
Título IV - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS APLICáVEIS à ATIVIDADE DE CONSTRUçãO CIVIL
Capítulo IV - DA REGULARIZAçãO DE OBRA POR AFERIçãO INDIRETA COM BASE NA ÁREA CONSTRUíDA E NO PADRãO DE CONSTRUçãO
Seção III - DAS SITUAçõES ESPECIAIS DE REGULARIZAçãO DE OBRA
Subseção I - DOS PRé-MOLDADOS E DOS PRé-FABRICADOS
Art. 365- Para fins de apuração do valor da mão-de-obra por aferição indireta, será aproveitada a remuneração contida em nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, relativa aos serviços de instalação hidráulica, de instalação elétrica e a outros serviços complementares não relacionados com a fabricação ou com a montagem do pré-fabricado ou do pré-moldado, quando realizados por empresa diversa daquela contratada para a fabricação ou para a montagem, ou cuja execução tenha sido contratada de forma expressa, com discriminação dos serviços e respectivos preços, na forma prevista nos arts. 355 e 356.
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