Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 129

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo VIII - DA RETENÇÃO (Ir para)

Seção VIII - DO RECOLHIMENTO DO VALOR RETIDO (Ir para)
Art. 129

- A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, antecipando-se esse prazo para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário naquele dia, informando, no campo identificador do documento de arrecadação, o CNPJ do estabelecimento da empresa contratada ou a matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso e, no campo nome ou denominação social, a denominação social desta, seguida da denominação social da empresa contratante.

§ 1º - A multa de mora devida no caso de recolhimento em atraso do valor retido será aquela prevista no art. 35 da Lei 8.212/1991.

§ 2º - (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010).

Redação anterior: [§ 2º - Tratando-se de retenção efetuada sobre a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços, emitida pelo consórcio, o recolhimento da retenção deverá ser efetuado em nome e no CNPJ das empresas consorciadas, proporcionalmente à participação de cada uma delas, conforme declarado pelo consórcio em relação anexa, na forma do inciso III do § 2º do art. 128, observado o disposto no parágrafo único do art. 113.]

§ 3º - (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010 e pela Instrução Normativa RFB 1.080/2010 - DJ 04/11/2010).

Redação anterior: [§ 3º - Caso reste saldo de retenção a ser recolhido, após observados os procedimentos previstos no § 3º do art. 127, no art. 128 e no § 2º deste artigo, o recolhimento desse valor deverá ser efetuado em nome e no CNPJ da empresa responsável pela administração do consórcio, que poderá compensar com as contribuições devidas à Previdência Social ou pedir restituição, na forma prevista em ato próprio da RFB.]

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