Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 413

Título V - DO RECOLHIMENTO E REGULARIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES E DA ARRECADAÇÃO BANCÁRIA (Ir para)

Capítulo II - DA REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)

Seção VI - DA ANÁLISE E DA REGULARIZAÇÃO DAS PENDÊNCIAS DO RELATÓRIO DE RESTRIÇÕES (Ir para)
Art. 413

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 413 - O Relatório de Restrições indica os motivos da não emissão imediata da certidão requerida.
§ 1º - As restrições serão liberadas no Sistema Informatizado na Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal da jurisdição do estabelecimento matriz do sujeito passivo, mediante apresentação da documentação probatória da situação regular da empresa.
§ 2º - As restrições deverão ser regularizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias do processamento do pedido de certidão, após o qual este será automaticamente indeferido pelo sistema informatizado da RFB.
§ 3º - Caso haja restrições em decorrência de crédito inscrito em dívida ativa, deverá ser efetuada consulta prévia à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), quanto à situação desse crédito e quanto à existência ou não de impedimento à liberação da certidão.
§ 4º - Nas situações em que não for possível registrar no sistema informatizado a comprovação da regularização das pendências apontadas no Relatório de Restrições, deverá ser arquivado, pelo prazo de 1 (um) ano, o dossiê do pedido de certidão, que conterá o Relatório de Restrições e os demais documentos que subsidiaram a liberação da certidão.
§ 5º - No caso de obra realizada por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, as restrições serão liberadas no sistema informatizado na Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, mediante a apresentação da documentação probatória da regularidade da situação impeditiva da emissão da CND ou da CPD-EN da empresa líder, das demais empresas consorciadas ou do consórcio, conforme o caso. (Instrução Normativa RFB 1.238/2012 (D.O. 11/01/2012. Nova redação ao § 5º).).
Redação anterior: [§ 5º - No caso de obra realizada por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, as restrições serão liberadas no Sistema Informatizado na Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal da jurisdição do estabelecimento matriz da empresa líder, mediante a apresentação da documentação probatória da regularidade da situação impeditiva da emissão da CND ou da CPD-EN, da empresa líder ou das demais empresas consorciadas, conforme o caso.]

Instrução Normativa RFB 1.238/2012 (D.O. 11/01/2012. Nova redação ao § 5º).

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