Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 215
Art. 215

- As bases de cálculo previstas nos arts. 213 e 214, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, definidos nos §§ 1º e 2º do art. 54, correspondem:

I - à remuneração paga ou creditada aos cooperados em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da cooperativa, formalizada conforme disposto no § 5º do art. 47;

II - aos valores totais pagos, distribuídos ou creditados aos cooperados, ainda que a título de sobras ou de antecipação de sobras, exceto quando, comprovadamente, esse rendimento seja decorrente de ganhos da cooperativa resultantes de aplicação financeira, comercialização de produção própria ou outro resultado cuja origem não seja a receita gerada pelo trabalho do cooperado;

III - aos valores totais pagos ou creditados aos cooperados, quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente.

Parágrafo único - Para o cálculo da contribuição social previdenciária devida pelo cooperado aplicar-se-á o disposto no art. 65.