Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 383-C

Título IV - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL (Ir para)

Capítulo VI - DA REGULARIZAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL (Ir para)

Seção II - DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL (Ir para)
Art. 383-C

- A CND ou a CPEND, quando solicitada para matrícula CEI de obra de construção civil não passível de averbação no Registro de Imóveis, será expedida depois da regularização da obra nos termos previstos neste Capítulo, na forma definida nos Anexos XVI ou XVII, sendo válida para quaisquer finalidades, exceto para averbação da obra no Registro de Imóveis, observado o disposto na Portaria Conjunta RFB/PGFN 1.751/2014.

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Se o projeto envolver apenas reforma e se a apuração da remuneração for efetuada com base no valor de contratos e notas fiscais, e não com base na área da reforma, a CND ou a CPEND será emitida pela unidade da RFB competente, com a identificação da matrícula da obra, na forma prevista neste artigo.

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