Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
Capítulo IV - DA REGULARIZAçãO DE OBRA POR AFERIçãO INDIRETA COM BASE NA ÁREA CONSTRUíDA E NO PADRãO DE CONSTRUçãO(Ir para)
Art. 338- A aferição indireta da remuneração dos segurados despendida em obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa jurídica ou de pessoa física, com base na área construída e no padrão da obra, será efetuada de acordo com os procedimentos estabelecidos neste Capítulo.