Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 111-A

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo VII - DA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS (Ir para)

Seção VI - DA ARRECADAÇÃO E DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO FPAS (Ir para)
Art. 111-A

- Cabe à empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão de obra (art. 112) calcular e recolher a contribuição devida a terceiros, de acordo com o código FPAS correspondente à atividade, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa.

Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.

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