Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 44
Seção VI - DO ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE DE SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, DE EMPREGADO DOMéSTICO E DE SEGURADO ESPECIAL(Ir para)
Art. 44

- Após a cessação da atividade, o segurado contribuinte individual, empregado doméstico ou segurado especial, deverá solicitar a suspensão da sua inscrição no RGPS, perante o INSS, observadas as normas por este estabelecidas.