Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 234

Título III - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo V - DAS ENTIDADES ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (Ir para)

Seção VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS EM RELAÇÃO ÀS ENTIDADES ISENTAS (Ir para)
Art. 234

- O processo de cancelamento de isenção pendente de julgamento no âmbito da RFB, sem o correspondente Auto de Infração, será encaminhado à DRF competente para imediata constituição do crédito de acordo com o rito estabelecido no art. 32 da Lei 12.101/2009, aplicando-se a legislação vigente na data de ocorrência do fato gerador.

Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Nova redação ao artigo).

§ 2º - Em caso de tramitação simultânea de processos de cancelamento de isenção e de lançamento constitutivo de crédito, eles deverão ser apensados para que possam ter tramitação e julgamentos conjuntos.

§ 3º - Na hipótese prevista no caput, será aberto prazo de 30 (trinta) dias para a entidade interessada impugnar o Auto de Infração.

Redação anterior (da Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010): [Art. 234 - O processo de cancelamento de isenção pendente de julgamento no âmbito da RFB será encaminhado à unidade competente para verificação do cumprimento dos requisitos de isenção, observados:
I - para fatos geradores ocorridos até 29 de novembro de 2009, os requisitos previstos no art. 55 da Lei 8.212/1991; e
II - para fatos geradores ocorridos a partir de 30/11/2009, os requisitos previstos no art. 227 desta Instrução Normativa.
§ 1º - Constatado o descumprimento de requisito para isenção no período de que tratam os incisos I e II do caput, aplica-se o disposto no art. 229 desta Instrução Normativa.
§ 2º - Em caso de tramitação simultânea de processo de cancelamento de isenção e de lançamento constitutivo de crédito pendente de recurso, deverá aquele ser apensado a este e ambos retornarem à Fiscalização, para fins de aplicação, relativamente ao processo apensado, do disposto nos incisos I e II deste artigo.
§ 3º - Na hipótese do § 2º, será aberto prazo de 30 (trinta) dias para a entidade interessada se manifestar.]

Artigo com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.

Redação anterior (original): [Seção III - Do Recurso
Art. 234 - Caberá recurso à Segunda Seção do CARF das decisões de indeferimento de pedido de reconhecimento de isenção, bem como contra a emissão de Ato Cancelatório de Isenção.
§ 1º - É de 30 (trinta) dias o prazo para interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões à Segunda Seção do CARF, contados das datas da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.
§ 2º - Não caberá recurso à Segunda Seção do CARF da decisão que cancelar a isenção com fundamento nos incisos I a III do art. 227.
§ 3º - O recurso deverá ser protocolizado na unidade da RFB da jurisdição do estabelecimento matriz da entidade.
§ 4º - Apresentado o recurso, a Delegacia ou a Inspetoria da Receita Federal do Brasil, caso não reconsidere a decisão anteriormente proferida, emitirá contrarrazões e encaminhará o processo à Segunda Seção do CARF para julgamento definitivo.
§ 5º - Julgado o recurso pela Segunda Seção do CARF, a RFB encaminhará cópia da decisão à interessada e:
I - no caso de decisão favorável à entidade, em processo de pedido de reconhecimento de isenção, emitirá o Ato Declaratório, nos termos do § 1º do art. 231;
II - se mantido o indeferimento ou o cancelamento da isenção, comunicará à entidade que, a qualquer tempo, poderá protocolizar novo pedido nos termos do art. 229.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total