Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 185
Seção VIII - DAS DISPOSIçõES ESPECIAIS(Ir para)
Art. 185

- A instituição de ensino, a entidade hospitalar, a creche, a empresa de hotelaria ou qualquer outro estabelecimento que, por sua natureza, realiza, eventual ou subsidiariamente, atividade rural, não é considerado produtor rural, para os efeitos da substituição das contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento, sendo que a eventual comercialização de sua produção não constitui fato gerador de contribuições sociais.