Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 426

Título V - DO RECOLHIMENTO E REGULARIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES E DA ARRECADAÇÃO BANCÁRIA (Ir para)

Capítulo II - DA REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)

Seção X - DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL (Ir para)
Art. 426

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 426 - No caso de decisão judicial, em favor do sujeito passivo, que determine a expedição de CND ou de CPD-EN, a RFB dará imediato cumprimento à determinação judicial, expedindo a CND ou a CPD-EN, para a finalidade referida na decisão.
§ 1º - Na CPD-EN liberada mediante decisão judicial serão informados todos os débitos do sujeito passivo, estando os mesmos com exigibilidade suspensa ou não.
§ 2º - A emissão de nova certidão, por força da mesma decisão judicial, ficará condicionada à consulta e orientação prévias da PGFN.]

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