Legislação
Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
Art. 472
Título VII - DA CONSTITUIçãO DO CRéDITO FISCAL
Capítulo II - DOS DOCUMENTOS DE CONSTITUIçãO DO CRéDITO
Seção IV - DO AUTO DE INFRAçãO
Art. 472- Caso haja denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de Auto de Infração para aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória.
Parágrafo único - Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator que regularize a situação que tenha configurado a infração, antes do início de qualquer ação fiscal relacionada com a infração, dispensada a comunicação da correção da falta à RFB.
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