Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 417

Título V - DO RECOLHIMENTO E REGULARIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES E DA ARRECADAÇÃO BANCÁRIA (Ir para)

Capítulo II - DA REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)

Seção VII - DA EMISSÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO E DA EMISSÃO DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA (Ir para)
Art. 417

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 417 - A CPD-EN será expedida quando houver débito em nome do sujeito passivo:
I - no âmbito do processo administrativo-fiscal:
a) e for solicitada dentro do prazo regulamentar de defesa, ou, findo este prazo, se o débito estiver pendente de decisão administrativa em face de apresentação de defesa tempestiva;
b) e for solicitada dentro do prazo regulamentar para apresentação de recurso ou se o débito estiver pendente de julgamento por interposição de recurso tempestivo contra decisão proferida em decorrência de defesa;
II - garantido por depósito integral no valor do débito atualizado, em moeda corrente;
III - em relação ao qual tenha sido efetivada a penhora suficiente garantidora do débito em curso de execução fiscal;
IV - regularmente parcelado, desde que o sujeito passivo esteja adimplente com o pagamento das parcelas;
V - com exigibilidade suspensa por determinação judicial;
VI - ajuizado e com embargos opostos, quando o sujeito passivo for órgão da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou for autarquia ou fundação de direito público dessas entidades estatais.
§ 1º - No caso de defesa ou de recurso parcial, a parte do débito não contestada deverá estar quitada, parcelada ou garantida por depósito, na forma do inciso I do art. 260 do RPS.
§ 2º - Na hipótese de obra realizada por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, ressalvado o disposto no art. 385, aplica-se o disposto neste artigo quando houver débito, relativo às obrigações assumidas em contrato, de qualquer das empresas consorciadas ou do consórcio, quando este for o responsável pela matrícula. (Instrução Normativa RFB 1.238/2012 (D.O. 11/01/2012. Nova redação ao § 2º)).
Redação anterior: [§ 2º - Na hipótese de obra realizada por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, ressalvado o disposto no art. 385, aplica-se o disposto neste artigo quando houver débito em qualquer uma das empresas consorciadas relativo às suas obrigações assumidas em contrato.]

Instrução Normativa RFB 1.238/2012 (D.O. 11/01/2012. Nova redação ao § 2º)

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